quarta-feira, 4 de abril de 2012

Aborto no STF II

Aborto
Carlos IX, Rei da França, estava tremendamente apreensivo naquela tarde do dia 24 de agosto de 1572. Sua mãe, a Rainha Catarina de Médicis, trazia em suas mãos um decreto régio, determinação a morte sumária de todos os protestantes da França. A acusação, era de conspiração contra a Coroa Francesa. Tanto ela o persuadiu que ele sucumbiu e assinou a autorização para matar. Os sinos da Igreja de Saint German, atrás do Louvre, então residência da família real francesa, tocam à 1h30 da manhã. É o sinal do início da matança que iria durar até outubro deste mesmo ano, matando dezenas de milhares de protestantes em várias cidades francesas.
A autorização para matar fez com o que os rios da França e principalmente o Senna, fosse tingido de vermelho. Vermelho do sangue dos protestantes que foram considerados inimigos da Coroa. O julgamento da ADPF 54, que trata da autorização do aborto de anencéfalos é, na prática, um pedido de autorização para matar que é dirigido à Corte Suprema do país. Com o artifício linguístico deantecipação terapêutica do parto o que se pretende é legitimar a pena de morte no país, matando aqueles que a ciência ainda hoje não consegue provar que irão morrer no momento do parto ou que irão sobreviver horas, dias, semanas, meses ou até anos, como foi o caso da menina Marcela, em São Paulo, que viveu um ano e oito meses. Alega-se que a dignidade da pessoa humana da gestante deva ser respeitada. Que praticando o aborto do feto anencéfalo, a mãe estaria livre de passar pela dor de ter que acalentar nos braços um ser destinado a morte certa. Pergunta-se: Quem não está destinado à morte? Será que a dor que se quer evitar não é a mesma que visita o coração humano de uma mãe, de um pai que também acalenta em seus braços um filho, uma filha, dependente químico ou um idoso desprovido de suas faculdades mentais? Nos dois últimos casos, a dor é a mesma do primeiro. O direito a vida é inalienável e foi este sentido, o de proteger a vida, que moveu o constituinte ao assegurar a mesma, em vários artigos de nossa Carta Magna. O aborto é um só, seja de anencéfalo ou não, é um só. Por outro lado, o Brasil tem um histórico de respeitar os tratados internacionais que assina. É um membro ativo e participante da ONU, OEA e outros Organismos Internacionais. Firmou e deve respeitar o Pacto de São José da Costa Rica que determina que a vida deve ser respeitada desde a concepção, conforme preceitua o artigo 4º do citado documento. Já no artigo 27, inciso 2, está bem claro que os signatários do dito Pacto, não podem suspender o direito à vida, na forma como a mesma fora preceituada no artigo 4º. O STF tem um histórico de, quando suscitado um Tratado Internacional, votar pelo respeito ao mesmo. Não existe disposição legal na Constituição Federal que permita o aborto dos anencéfalos. Neste sentido, acreditamos que o Supremo Tribunal Federal votará pelo respeito ao direito a Vida, desde a sua concepção, não concedendo a quem quer que seja, uma autorização para matar.
Hélio Ribeiro Loureiro - helio.loureiro.adv@gmail.com


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