Redução da Maioridade Penal
A AJE-BRASIL (Associação Jurídico-Espírita do Brasil), por ocasião do 1º Fórum de
Reflexões, promovido em 07 e 08 de fevereiro de 2015, na Federação Espírita Brasileira (FEB),
em Brasília,
deliberou ser
contrária ao
Projeto de Emenda Constitucional (PEC 171/93),
que pretende
reduzir
a
maioridade penal
no
Brasil, fixando-a a partir de 16 anos, pelos seguintes motivos:
1. O Brasil é signatário da Convenção dos Direitos da Criança de 1989, da ONU, que reconhece que a criança – indivíduo menor de 18 anos – é merecedora
de cuidados especiais e de proteção, por conta de sua falta de maturidade
física e mental;
2. O adolescente – indivíduo de 12 a 18 anos incompletos segundo a legislação
brasileira – é um ser cuja personalidade está em desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual, devendo lhe ser garantido o sistema de maior proteção aos direitos fundamentais;
3. Para
a
hipótese
de condutas
definidas como crime,
o
sistema jurídico brasileiro, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente,
já
prevê medidas
socioeducativas para a adequada responsabilização do adolescente, não havendo
que se falar em
impunidade;
4. Ao invés de se
adotar o sistema punitivo de natureza penal a adolescentes de
16 a 18 anos, cumpre ampliar medidas concretas nas áreas de assistência social, moradia, esporte, lazer, saúde, educação, entre outras;
5. A inserção de adolescentes no sistema carcerário – que se apresenta superlotado, em condições subumanas, portanto, sem estrutura mínima para cumprir
o fim de ressocialização da pena e para atender à dignidade da pessoa humana –
implica aumentar os efeitos deletérios desta realidade, com prejuízo para o cidadão
e para sociedade em geral;
6. Dados estatísticos comprovam
que a maior incidência da lei penal dá-se em
relação a adolescentes pobres, negros e com baixo grau de alfabetização, o que
revela
a
seletividade do
sistema
punitivo. De outro lado,
o
número de crimes
praticados por adolescentes é baixo, em torno de 0,1425% (IBGE);
7. As políticas públicas devem buscar a emancipação do ser – em especial do adolescente que se encontra em desenvolvimento
– em detrimento do aumento de
medidas repressivas, o
que
se faz
por meio da
educação, que proporciona o aperfeiçoamento moral e intelectual do espírito imortal;
8. A lei humana deve privilegiar a ampliação e não a restrição dos direitos fundamentais, visando à construção de uma sociedade justa e fraterna;
9. A educação deve
ser vista como prioritária
e permanente opção para a evolução humana. Logo, a proposta em debate – de aumento
de medida repressiva em prejuízo da adoção de medida de natureza educativa – se aprovada, representa
retrocesso social e espiritual para os destinos da sociedade brasileira.
Brasília, abril de 2015
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