quinta-feira, 9 de abril de 2015

Redução da Maioridade Penal







A AJE-BRASIL (Associação Jurídico-Espírita do Brasil), por ocasião do 1º Fórum de Reflexões, promovido em 07 e 08 de fevereiro de 2015, na Federação Espírita Brasileira (FEB),  em  Brasília,  deliberou  ser  contráriao  Projeto  de  Emenda Constitucional  (PEC  171/93),  que  pretende  reduzir  a  maioridade  penal  no Brasil, fixando-a a partir de 16 anos, pelos seguintes motivos:

1.       O Brasil é signatário da Convenção dos Direitos da Criança de 1989, da ONU, que reconhece que a criança indiduo menor de 18 anos é merecedora de cuidados especiais e de proteção, por conta de sua falta de maturidade física e mental;

2.       O adolescente indivíduo de 12 a 18 anos incompletos segundo a legislação brasileira é um ser cuja personalidade está em desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual, devendo lhe ser garantido o sistema de maior proteção aos direitos fundamentais;



3.       Para  a  hipótese  de  condutas  definidas  como  crime,  o  sistema  jurídico brasileiro, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente, já prevê medidas socioeducativas para a adequada responsabilização do adolescente, não havendo que se falar em impunidade;

4.       Ao invés de se adotar o sistema punitivo de natureza penal a adolescentes de

16 a 18 anos, cumpre ampliar medidas concretas nas áreas de assistência social, moradia, esporte, lazer, saúde, educação, entre outras;

5.      A inserção de adolescentes no sistema carcerário que se apresenta superlotado, em condições subumanas, portanto, sem estrutura mínima para cumprir o fim de ressocialização da pena e para atender à dignidade da pessoa humana



implica aumentar os efeitos deletérios desta realidade, com prejuízo para o cidao e para sociedade em geral;


6.       Dados estatísticos comprovam que a maior incidência da lei penal -se em relação a adolescentes pobres, negros e com baixo grau de alfabetização, o que revela  a  seletividade do  sistema  punitivo.  De  outro  lado,  o  númerde  crimes praticados por adolescentes é baixo, em torno de 0,1425% (IBGE);


7.       As políticas públicas devem buscar a emancipação do ser em especial do adolescente que se encontra em desenvolvimento – em detrimento do aumento de medidarepressivas, o  que  se  faz  por  meio  da  educação, que  proporciona o aperfeiçoamento moral e intelectual do espírito imortal;


8.       A lei humana deve privilegiar a ampliação e o a restrão dos direitos fundamentais, visando à construção de uma sociedade justa e fraterna;


9.       A  educação deve  ser  vista  como  prioriria  e  permanente opçãpara  a evolução humana. Logo, a proposta em debate de aumento de medida repressiva em prejuízo da adoção de medida de natureza educativa se aprovada, representa retrocesso social e espiritual para os destinos da sociedade brasileira.

Brasília, abril de 2015


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