segunda-feira, 13 de setembro de 2010

SICONV

Amigo(a)s e companheiro(a)s dirigentes de Centros, Grupos e Instituições Espíritas,

Que a Paz, fruto do exercício da Justiça do Amor e da Caridade, esteja em seus sentimentos e brilhe a Luz Divina latente em seu Espírito.

A felicidade, sentimento consequente do justo proceder, não é um direito, mas um dever; porque se não fores feliz, estarás levando amargura para todos os teus conviventes.

            Abaixo, repasso INFORMAÇÕES IMPORTANTES do SICONV, para organizações DE FINS NÃO ECONÔMICOS, que desejarem RECEBER RUCURSOS de repasses orçamentários do Governo Federal.

            No anexo, o SICONV, a Portaria Interministerial 127/2008, que Estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

            Maiores informações, acesse: www.convenios.gov.br
Entidades privadas sem fins lucrativos conforme art. 18 da Portaria Interministerial 127/2008:



 Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
Art. 18. Para a realização do cadastramento das entidades privadas sem fins lucrativos será exigido:
I - cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;
IV - declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhuma das pessoas relacionadas no inciso II (dirigentes) é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; (Redação dada pelo(a) Portaria Interministerial 342/2008/CGU/MF/MP)
V - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ pelo prazo mínimo de três anos;
VI - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e
VII - comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional, mediante declaração de funcionamento regular nos 3 (três) anos anteriores ao credenciamento, emitida por 3 (três) autoridades do local de sua sede.
Parágrafo único. Nas ações voltadas à educação, à assistência social e à saúde, as exigências previstas nos incisos V e VII do caput poderão ser atendidas somente em relação ao exercício anterior.



 Colocamo-nos disponíveis para eventuais esclarecimentos.

Um abraço fraterno,



Roberto Ailton Esteves de Oliveira
Jurista Espírita – OAB/ES 8.058
Diretor presidente da AJE-ES
Consultor em Políticas Públicas
Tel. (27) 30264748 / 99714129

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