quarta-feira, 3 de novembro de 2010

DPVAT por morte de nascituro

Acórdão de Tribunal do Rio Grande do Sul reconhece o nascituro como pessoa
















A 6ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito ao recebimento de indenização do seguro DPVAT pela morte de nascituro que se encontrava em gestação no ventre de mulher vítima fatal de acidente automobilístico.

A sentença proferida pela juíza Débora Kleebank, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, condenou a Confiança Companhia de Seguros ao pagamento de indenização de R$ 13.500,00 acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação, mais IGP-M, ocasionando apelação da companhia seguradora.
O relator, desembargador Ney Wiedmann Neto, lembrou que o art. 2º do Código Civil prevê que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Lembrando precedente jurisprudencial, o acórdão expõe que"nascituro é, portanto, pessoa. Sendo assim, cumpre- lhe atribuir o status de segurado do DPVAT, já que a lei que regula o seguro obrigatório tutela a pessoa, consoante se depreende do disposto no artigo 20, “l” do Decreto-Lei nº 73/66".
Por isso, foi negado provimento à apelação da seguradora.

Atuam em nome da parte autora os advogados Daniela Rizzi e Jaime Bandeira Rodrigues. (Proc. n. 70037901493).
http://www.brasilsemaborto.com.br/index.php?action=noticia&idn_noticia=93&cache=0.23844627195483986 


PARA ELLEN GRACIE, presidente do STF, no zigoto a "pessoa humana não existe..."

A Embriologia nos informa que logo após a fusão da membrana celular do espermatozóide com a do ovócito acontece também a fusão dos seus dois pronúcleos. Nos pronúcleos estão os cromossomos masculino e feminino. Em seguida aparece um novo e único núcleo, o zigoto fertilizado. Este momento marca o ponto zero do desenvolvimento embrionário. A partir daí temos um novo potencial genético e o zigoto diferencia-se completamente do organismo da mãe. (Larsen, W.J. 1993. Human Embryology. Churchill Livingstone Inc., N.Y.).
O que encontramos na Constituição da República Federativa Brasileira sobre a vida. Qual o seu entendimento?
Debatedores utilizam o conflito entre o progresso científico biomédico e o dogmatismo religioso, colocando este último como reacionário, numa visão reducionista.
Todos sabemos que a Bioética é de natureza transdisciplinar. No entanto, vamos nos ater as teses de ciência.
Olhando pela janela jurídica teremos que discutir uma questão fundamental, que é a determinação do momento em que a vida humana se inicia. O raciocínio seguinte é a determinação do exato momento em que ela passa a ser um bem jurídico passível de tutela, configurando-se em um direito, que deve ser respeitado.
Podem surgir diferentes pontos de vista. Uns se apóiam nos primeiros indícios de atividade cerebral, outros afirmam que só ocorre após a nidação, quando o óvulo fecundado se fixa  no útero materno. Nosso ordenamento jurídico usa a Embriologia. Quando surge um ser distinto de seus pais, novo e único, a vida se inicia.
Esse embrião humano de célula única, com identidade genética individual, possui todas as características da pessoa humana que será na idade adulta.  Na ciência biomédica, é desse ponto que partem, sem alternativa,  todas as técnicas de fertilização in vitro. O artigo 5º da Constituição Federal se refere a essa vida, sendo direito fundamental, inviolável, inalienável, imprescritível, sendo pressuposto e fundamento de todos os outros direitos.

Bioética é de natureza transdisciplinar

Na política do aborto o que se quer é “desumanizar” o embrião


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